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Kit postal

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ITENS DE COMPLEMENTAÇÃO

Atenção: Em virtude da publicação da Resolução Sejusp nº 1543, de 31 de outubro de 2023, - somente para os visitantes com cadastro e credenciamento vigente, fica autorizada a entrega presencial, na unidade prisional, dos itens de complementação permitidos nos termos do Regulamento vigente. O envio dos itens de complementação poderá ser via postal. A entrega ou postagem poderá ser realizada quinzenalmente para cada indivíduo privado de liberdade, independentemente da forma de envio e de distância entre a unidade prisional e residência do interessado.

Os itens de complementação que podem ser enviados Via Postal ou entregues nas unidades prisionais serão vistoriados e, estando em conformidade com as regras de segurança, entregues aos presos. É permitido o envio dos seguintes itens:

 

I – de higiene:

a) aparelho de barbear:
1. feito de material plástico;
2. cabo vazado;
3. máximo de duas lâminas; e
4. reposição condicionada à devolução do usado.
b) desodorante em forma de creme;
c) shampoo 350 ml;
d) condicionador ou creme de cabelo 350 ml;
e) gel dental:
1. forma líquida; e
2. embalagem transparente de 100 g;
f) escova dental simples, cuja reposição se condiciona à devolução da usada;
g) sabonete em barra 90 g;
h) hidratante corporal 200 ml;
i) esponja de banho em tamanho máximo de 15 cm ou bucha vegetal sem forro em tamanho máximo de 15 cm;
j) papel higiênico;
k) um cortador de unha sem lixa, com entrega condicionada à devolução do anterior;
l) um pente de plástico;
m) absorvente íntimo externo;
n) sabão em pó; e
o) pano de chão, cuja entrega se condiciona a troca.

II – de alimentação:

a) bolacha:
1. sem recheio;
2. tipo água e sal;
3. maizena ou amanteigado; e
4. máximo 800 gramas.
b) suco em pó adoçado de no máximo 01 kg.


III - diversos:

a) 10 (dez) envelopes;
b) 10 (dez) selos de tarifa comercial;
c) 01 (uma) caneta azul ou preta transparente, cujo recebimento se condição à devolução da anterior;
d) 01 (um) caderno tipo brochura com 96 (noventa e seis páginas);
e) 10 (dez) maços de cigarro;
f) cartão telefônico, quando se tratar de Unidade em que seja autorizado;
g) 01 (um) isqueiro transparente - exceto BIC – cuja reposição se condiciona à devolução do usado;
h) 01 (um) livro - exceto conteúdo pornográfico, cujo recebimento se condiciona à devolução do anterior; e
i) 01 (uma) Bíblia pequena de capa mole e sem zíper.


ACRÉSCIMO AOS ITENS DE COMPLEMENTAÇÃO

A relação de itens complementares às necessidades básicas poderá, desde que autorizado pela Diretoria de Atendimento ao Preso e pela Diretoria de Segurança da Unidade Prisional, ser acrescida em:

I – 01 (um) par de chinelos de dedo de qualquer marca, contudo, deverá ser do tipo convencional “havaianas”;
II – 01 (uma) calça de moletom vermelha sem estampas e lisa, bem como sem acolchoamento e zíperes;
III – 01 (uma) camisa de malha vermelha sem estampa e lisa;
IV – 01 (uma) blusa de frio de moletom vermelha, lisa e sem estampa ou acolchoamento ou forro, bem como sem capuz e zíperes;
V – peças de roupa íntima, se homem:
a) 04 (quatro) cuecas; e
b) 02 (dois) pares de meias comuns, vedado o meião de jogador de futebol.
VI – peças de roupa íntima, se mulher:
a) 04 (quatro) calcinhas sem detalhe;
b) 04 (quatro) soutiens sem aro ou detalhe; e
c) 02 (dois) pares de meias comuns, vedado o meião de jogador de futebol.

Além dos itens elencados acima será permitida a entrada de quatro fotografias de familiares, vedado conteúdo erótico ou pornográfico e uma televisão de até vinte e quatro polegadas, contudo, não poderá haver mais que um aparelho em cada cela.